Que coeficiente de actualização anual de renda vigorará em 2026?

A 19 de Setembro de 2025, foi publicado, em Diário da República (2.ª Série, Parte C), o Aviso nº 23174/2025/2, nos termos do qual se estabelece que o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento para vigorar no ano de 2026, é de 1,0224.

Isto significa que, na falta de estipulação ou por acordo expresso das partes nesse sentido, as rendas em 2026 poderão ser actualizadas de acordo com o coeficiente legal de actualização agora fixado, o qual se traduz num aumento de 2,24%


Como se calcula a actualização da renda?

Para saber o valor da renda actualizada em 2026, multiplica-se o montante da renda actual por 1,0224

  • Renda atual x Coeficiente de atualização = Renda actualizada

Exemplo: se a renda for de 500€

500€ x 1,0224, o valor da renda subirá em 2026 para 511,20€.

Se a renda for no montante de 1.000€, o aumento será de 22,40€.

Se pelo resultado for necessário o arredondamento do valor, por lei, este é feito para a unidade de cêntimo imediatamente superior.

Exemplo:  uma renda de 534,733 €, deve ser arredondada para 534,74 €. Já no caso de uma renda de 534,001 euros, a renda final seria 534,01 €.

Nota: os senhorios podem, no prazo de três anos, actualizar o valor da renda aplicando os coeficientes em falta.


Como comunicar o aumento da renda ao inquilino?

Sob pena de não poder exigir o valor da nova renda, o Senhorio deve comunicar o aumento da renda, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias antes da data de pagamento da nova renda, através de carta registada com aviso de receção, ou entregue em mão contra a assinatura do inquilino. Além da referência ao valor actual da renda, a carta deverá ainda indicar o montante que resulta da aplicação do coeficiente e a data a partir da qual produzirá efeito.

A actualização da renda só pode ocorrer quando o contrato vigora há mais de um ano, ou seja, um ano após o início do contrato.

Se o cálculo do Senhorio estiver errado, ou se for aplicado um coeficiente incorrecto, o inquilino deve responder em conformidade.


[1] Cfr. estatuído no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e no nº 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR)

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Nota meramente informativa de carácter geral, que não substituí  a necessidade de aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.
Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte mafaldalourenco@ntl-advogados.com

2 comentários

Luís · 4 Novembro, 2025 às 14:50

Boa tarde, será possivel actualizar as rendas com efeitos retroactivos para anos anteriores uma vez que não foram atualizadas nessa altura?

    Mafalda de Taborda Lourenço · 4 Novembro, 2025 às 19:29

    Olá Luís, a actualização nunca tem efeitos retroactivos, pelo que a não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos. O que os Senhorios podem fazer é actualizar para futuro usando os vários coeficientes (desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação). Para mais informações é necessário contacto via e-mail

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