Enquadramento

Na sequência da autorização legislativa aprovada no Orçamento de Estado para 2020, o Governo ficou autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, até ao final do ano de 2020. O objetivo :  favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, na requalificação urbana, no património cultural, nas actividades de alto valor ambiental ou social e também no investimento produtivo e na criação de emprego, com vista a:

  • Aumentar o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d), do número 1, do artigo 3.º; e
  • Restringir ao território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Governo os investimentos imobiliários previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.

Principais alterações previstas no novo regime:

Neste contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 14/2021 publicado a 12 de fevereiro de 2021, que altera o regime jurídico das autorizações de residência para investimento previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, destacando-se as seguintes alterações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022:

1) Aumento do valor mínimo dos investimentos previstos nas alíneas i), v), vii) e viii) da alínea d), do número 1, do artigo 3.º;

• A transferência de capitais prevê-se que seja agora em montante igual ou superior a EUR 1.500.000,00 ( o montante previsto anteriormente era igual ou superior a EUR 1.000.000,00);

• Transferência de capitais no montante igual ou superior a EUR 500.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional (o montante previsto anteriormente era igual ou superior a EUR 350.000,00);

• Transferência de capitais no montante igual ou superior a EUR 500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional (o montante previsto anteriormente era igual ou superior a EUR 350.000,00); 

• Transferência de capitais no montante igual ou superior a EUR 500.000,00, destinados (i) à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou (ii) para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos (o montante previsto anteriormente era igual ou superior a EUR 350.000,00).

2) Restrição dos investimentos imobiliários previstos nas alíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º que se destinem a habitação aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou aos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho:

• Assim, ficará excluída deste regime a possibilidade de investimento imobiliário destinado a habitação na área metropolitana de Lisboa, na área metropolitana do Porto (com a exceção do Concelho de Arouca e das freguesias de Junqueira e Arões no Concelho de Vale de Cambra) e em quase todo o território do Algarve (com a exceção dos concelhos de Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique e Vila do Bispo, das freguesias de Alte, Ameixial, Salir, União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim no concelho de Loulé, a freguesia de São Marcos da Serra no concelho de Silves, e as freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fontes do Bispo no concelho de Tavira).

Entrada em vigor do novo regime:

As alterações  introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de Fevereiro serão apenas aplicáveis aos pedidos de autorização de residência para investimento solicitados após 1 de janeiro de 2022, data de entrada em vigor do Decreto-lei.

De notar que, ao contrário do que havia sido antecipado, o diploma em questão não previu afinal qualquer regime de implementação transitório faseado, tendo como data única de entrada em vigor, o dia 1 de janeiro de 2022.

Logo, as condições para obtenção de autorização de residência para investimento em Portugal durante o ano de 2021 não sofrem alterações e são as que se encontram ainda atualmente em vigor.

De ressalvar que a partir de 2022 não será afectada a possibilidade de renovação das autorizações de residência nem a concessão ou renovação das autorizações de residência para reagrupamento familiar previsto no artigo 98º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida até 31 de Dezembro de 2021.


Nota meramente informativa de carácter geral, que não substituí  a necessidade de aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.
Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte mafaldalourenco@ntl-advogados.com

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