Consequências e Aspectos jurídicos

Foi decretado o estado de emergência em todo o território nacional, pelo período de 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (pandemia COVID-19).

O estado de emergência vigorará da meia-noite desta quarta-feira (dia 19 março) até às 23h59 de dia 2 de Abril.

O que é ?

A referida Declaração consistiu num acto praticado pelo Presidente da República, após audição do Governo e de autorização da Assembleia da República, e que determinou a suspensão parcial dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do país, podendo ser impostas pelas autoridades as restrições preventivas necessárias, incluindo:

i) Confinamento compulsivo no domicílio ou estabelecimento de saúde;

ii) Estabelecimento de cercas sanitárias;

iii) na medida do necessário e de forma proporcional a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas (trabalho; cuidados de saúde; assistência a terceiros; abastecimento de bens e serviços; outras razões ponderosas), cabendo ao governo especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual se mantém.

b) Propriedade e iniciativa privada: que pode ser requisitada pelas autoridades públicas (serviços, bens móveis e imóveis; unidades de saúde; estabelecimentos comerciais e industriais, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelcimentos ou meios de produção ou o seu encerramento e impostas limitações ou modificações à respectiva actividade ou funcionamento;

c) Direitos dos Trabalhadores: pode ser determinado que quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas se apresentem ao serviço (em entidade diversa e em condições e horários diversos ao vínculo existente. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida que possa comprometer o funcionamento de estruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

d) Circulação Internacional: podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos e serem tomadas medidas necessárias para assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;

e) Direito de reunião e manifestação: podem ser impostas restrições, incluindo limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações, que pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão colectiva: podem ser impostas restrições, incluindo limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: Fica impedido todo e qualquer acto de resistência activa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do estado de emergência;


O regime do estado de emergência encontra-se previsto nos Artigos 19.º, 134.º, alínea d), 138.º, 161.º, alínea l), e 197.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, bem como na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.

SALVAGUARDAS

O estado de emergência declarado não afecta, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

De igual modo, não afecta, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.

Acesso aos tribunais
Na vigência do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

O estado de emergência pode vigorar por quanto tempo?

O estado de emergência tem uma duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visa proteger e ao restabelecimento da normalidade.
A duração máxima é de 15 dias, sem prejuízo da sua eventual renovação por um ou mais períodos idênticos, no caso de a causa que o determinou se continuar a verificar.

Quais as consequências da violação das medidas decretadas pelas autoridades durante o estado de emergência?

 A violação do disposto na Lei n.º 44/86, bem como na declaração do estado de emergência (ou na sua execução), faz incorrer os respetivos autores na práctica do crime de desobediência.

O Estado de Emergência foi declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março

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Esta informação será regularmente actualizada.


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