Gerir os impactos laborais da Pandemia

Todos começamos a sentir os efeitos e consequências do estado de alerta que a propagação do Coronavírus trouxe ao quotidiano de pessoas e empresas, que se confrontam diariamente com dificuldades e enormes desafios, designadamente no que toca a questões laborais e seus aspectos legais.

Conheça os principais impactos que o COVID-19 poderá ter na sua actividade ou na gestão dos seus trabalhadores, conhecendo os seus direitos e antecipando a implementação de medidas e estratégicas de forma a mitigar as consequências negativas da propagação da doença.

Devo ter um plano de contingência ?

  • Sim. As empresas estão obrigadas a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, prevenindo os riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador.

Na situação actual, as empresas devem adotar um Plano de Contingência no âmbito da infecção pelo COVID-19, que dê resposta, no mínimo, às seguintes questões:

  1. Qual o impacto que a infecção de trabalhador(es) por Coronavírus (COVID-19) pode ter na empresa?
  2. O que devo fazer caso um dos meus trabalhadores apresente sintomas de infecção?
  • Deverá divulgar a todos os trabalhadores o Plano de Contingência e procurar implementar mecanismos centralizados que facilitem o contacto entre a empresa e os colaboradores, com respeito pela reserva da intimidade privada.

Tenho de adotar especiais cuidados com trabalhadoras grávidas, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, dificuldades respiratórias ou menores de idade?

  • Em face do grupo de maior risco, devem ser ponderadas medidas específicas que garantam um nível acrescido de protecção, em articulação com os serviços de segurança e saúde no trabalho e recomendações das autoridades de saúde.

Teletrabalho: Posso colocar um trabalhador em teletrabalho ou necessito do seu consentimento?

  • O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
  • Nestes casos a apólice de seguro de acidentes de trabalho deve ser revista para garantir que o risco está coberto nesta nova realidade.

    Os trabalhadores mantêm o direito à retribuição normal e ao subsídio de refeição? Os pagamentos dependentes de assiduidade são afectados?

    • Caso o isolamento não seja impeditivo da prestação de  trabalho, o trabalhador mantém o direito à retribuição. Quanto aos restantes pagamentos, designadamente aqueles que estejam associados à deslocação e presença nas instalações da empresa, será necessário avaliar caso-a-caso, para aferir se em situação de isolamento os respectivos pressupostos se verificam.

    Prestações sociais excepcionais e temporárias para trabalhadores:

    • O Decreto-lei nº 10-A/2020 de 13 de Março, aprovou medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, nas quais se destaca a equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde
    • Nestes casos o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência e não está sujeito a período de espera.

    Gestão dos períodos de férias:

    • A marcação e a alteração de férias previamente marcadas deverá, desejavelmente, ser feita com o acordo dos trabalhadores, mantendo-se em vigor todas as disposições legais imperativas, nomeadamente que a alteração tenha por fundamento exigências imperiosas de funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. (Artigo 243º do Código de Trabalho)

      Quais os direitos dos trabalhadores que permaneçam em casa para prestar apoio aos seus familiares?

      Enquanto os estabelecimentos escolares se encontrarem encerrados:

      • A ausência do trabalhador para apoiar um filho ou outro dependente a cargo com menos de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica independentemente da idade, decorrente de suspensão das atividades lectivas, constitui falta justificada, com perda de retribuição.
      • Nestes casos, o trabalhador terá direito a um apoio compensatório da perda de retribuição.
      • O apoio não será pago se:

      (i) Durante o período de férias escolares, designadamente as férias da Páscoa.

      (ii) Caso seja possível continuar a exercer funções em teletrabalho.

      Quais os apoios disponíveis para mitigar ou compensar os custos e prejuízos financeiros decorrentes do impacto na minha empresa? 

      1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
      2. Plano extraordinário de formação;
      3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa; e
      4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

      Contudo, estes apoios são elegíveis para empresas em “situação de crise empresarial”, considerando-se como tal:

      (i) A paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
      (ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

      ver Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de Março e Declaração de Retificação n.º 11-C/2020 de 16 de Março

      __________________________

      Nota meramente informativa de carácter geral, que não substituí  a necessidade de aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.

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