Foi publicada a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março que estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A referida lei veio dar resposta e clarificar a gestão dos Tribunais e respetivos prazos processuais, aplicando a todos os processos o regime das férias judiciais até cessarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da presente infeção epidemiológica.

  • Continuam a correr apenas os processos urgentes, como por exemplo: diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, processos sumários, insolvências e medidas cautelares, entre outros.
  • A lei aplicar-se-á retroactivamente, a dia 12 de Março, data de aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
  • A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, o que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

Também foi determinado que ficam suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

A referida Lei também estabeleceu um Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, dispondo que:

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

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Nota meramente informativa de carácter geral, que não substituí  a necessidade de aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.

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